''DO NOT ABANDON YOUR BEST FRIEND''

O CÃO É O ÚNICO QUE NÃO SE IMPORTA SE VOCÊ É RICO OU POBRE, BONITO OU FEIO. O CÃO É O ÚNICO QUE REALMENTE SENTE A TUA AUSÊNCIA E SE ALEGRA DE VERDADE COM O TEU RETORNO, PORTANTO, JAMAIS ABANDONE SEU MELHOR AMIGO.



UM RAIO DE LUZ

''UMA ANTIGA LENDA DIZ QUE QUANDO UM SER HUMANO ACOLHE E PROTEGE UM CÃO ATÉ O DIA DE SUA MORTE, UM RAIO DE LUZ, QUE NÃO PODEMOS ENXERGAR DESTE PLANO DA EXISTÊNCIA, ILUMINA O CAMINHO DESTE SER PARA SEMPRE!''





sexta-feira, 12 de outubro de 2012

NO BRASIL BANDIDO VALE MAIS DO QUE PESSOAS DECENTES E TRABALHADORES


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
ESTE É O SALÁRIO DE PESSOAS DECENTES E TRABALHADORES.
ABAIXO O SALÁRIO MÍNIMO PARA BANDIDOS.
CONCLUSÃO? NO BRASIL VALE MAIS SER BANDIDO DO QUE HONESTO!
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
A partir de 15/7/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011
A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

Nenhum comentário:

Postar um comentário